Um conceito que parece simples, mas não é, é de extrema
importância que se conheça e entenda a denominação aviso prévio. Você empregado
ou empregador consegue explicar e argumentar o direito e dever de cumprir ou
não o aviso prévio? Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja
rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado,
deverá, antecipadamente, notificar à outra parte. Há muito tempo esse pré-anúncio
são assumidas as relações contratuais.
O aviso prévio é a comunicação com a antecedência que
estiver obrigada por força de lei, que o empregado ou empregador deve fazer ao
outro, quando existir interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
O objetivo principal do aviso prévio é evitar a surpresa na ruptura do contrato
de trabalho, fazer com que as duas partes tenham um tempo para se organizarem.
É o conhecimento antecipado que possibilita ao empregador o preenchimento do
cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
A proporcionalidade do aviso prévio, como prevista na
Constituição Federal de 1988, fixava o prazo mínimo de trinta dias para o aviso
prévio, deixando à lei ordinária para regulamentar esta variabilidade. Em
outubro de 2011 foi assinada a Lei 12.506, a qual dispõe as novas regras sobre
o aviso prévio proporcional instituído. Antes, o aviso prévio durava trinta
dias. Agora esse período só se aplica a quem tem menos de um ano em uma mesma
empresa. A partir daí, para cada ano a mais no emprego, o aviso prévio aumenta
em três dias, até chegar ao máximo de 60 dias extras, totalizando o aviso
prévio de até 90 dias.
O aviso prévio pode ser trabalhado e indenizado. O aviso
prévio indenizado ocorrerá quando uma das partes (empregado e/ou empregador),
comunicar a rescisão contratual de imediato, dando ao empregado direito a uma
indenização referente a um salário do empregado, não sendo necessário cumprir o
período de trabalho estipulado em lei. O aviso prévio trabalhado ocorrerá
quando uma das partes comunicar com 30 (trinta) dias antes da rescisão
contratual. O empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o
prazo se extinga e ele sai da empresa. Dispensa do cumprimento ocorrendo à
concessão do aviso prévio trabalhado motivado pelo empregador e o empregado
localizar um novo emprego durante a sua vigência, mediante declaração do novo
empregador na qual conste que suas atividades coincidem com o período em que o
empregado deveria estar cumprindo o aviso prévio no antigo empregador. Note-se
que o aviso prévio não é cabível para demissões por justa causa, tendo em vista
que a comunicação cria presunção de que não há justa causa.
Nas relações de emprego a regulamentação ao direito do aviso
prévio proporcional é uma vitória aos trabalhadores, mas para as empresas vai
ficar mais oneroso e, como conseqüência, resultará no preço final ao
consumidor. Em contra partida proporciona ao empregador a organização na
contratação de um novo funcionário e, não causa desconforto para ambas as
partes. Em suma, são muitas as problemáticas em relação ao assunto, é
imprescindível que as empresas consultem seus contadores e advogados,
evitando-se maiores problemas no âmbito, no caso de enfrentarem eventuais
reclamações trabalhistas.
Blog Studio Contabilista - Aviso Prévio - Contabilidade em São José SC
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